Versão 1.0/2024
Título | Número da versão | Órgão Aprovador | Data da Aprovação | Área responsável pela implementação | Classificação da Publicidade |
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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT). | V01. | Diretoria. | 30/09/2024 | Setor de Compliance. | Público. |
O objetivo da presente Política é definir os princípios e diretrizes para prevenir a utilização dos produtos e serviços da FLUXO CASH para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (PLD/FT).
A FLUXO CASH adota os seguintes princípios na execução de suas atividades, com foco no cumprimento do disposto na presente Política de PLD/FT e normas de referência:
O processo de lavagem é dinâmico e é composto por 3 (três) fases:
É de responsabilidade da Diretoria da FLUXO CASH:
É de responsabilidade do Setor de Compliance da FLUXO CASH:
É de responsabilidade da Auditoria Interna a identificação com base em amostragens o cumprimento das diretrizes desta Política e dos procedimentos implementados em razão dela.
É de responsabilidade de todos os Setores da FLUXO CASH que solicitem ao Setor de Compliance a realização, previamente ao início do relacionamento com qualquer contraparte, das devidas diligências necessárias para a correta identificação, qualificação e classificação destes terceiros.
Respeitando a legislação vigente e as normas regulatórias, naquilo que lhe for aplicável e condizente com as suas atividades, a FLUXO CASH busca estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos com o objetivo de conhecer seus clientes/usuários, fornecedores e parceiros, visando identificar o perfil de risco, capacidade financeira, natureza dos seus negócios, bem como compreender a motivação para a relação negocial a ser estabelecida com a FLUXO CASH, de sorte que se obriga a coletar e a tratar estes dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Nesse sentido, a FLUXO CASH não mantém vínculo com contrapartes que apresentem qualquer indício de relacionamento com atividades de natureza criminosa ou aqueles que tenham negócios, cuja natureza da atividade não permita a verificação mínima da legitimidade das atividades ou da procedência dos recursos movimentados ou, por final, recusam-se a fornecer informações ou documentos solicitados pela FLUXO CASH, por questões de segurança previstas em legislação e em normas antilavagem de dinheiro.
Ainda, se alguma notícia relevante for encontrada durante o relacionamento com a contraparte, o Setor de Compliance é responsável por analisar o ocorrido e solicitar eventuais esclarecimentos ao terceiro.
O cadastro das contrapartes que mantêm relacionamento com a FLUXO CASH são periodicamente atualizados, de acordo com seus Manuais específicos.
O Setor de Compliance é responsável por realizar periodicamente o treinamento dos colaboradores da FLUXO CASH. O objetivo do treinamento é:
Os eventos de capacitação utilizam uma linguagem clara e acessível e seu conteúdo é compatível com as funções desempenhadas pelos participantes.
Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a FLUXO CASH suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a prática de LD/FT, o Setor de Compliance deverá:
A FLUXO CASH reserva-se o direito de comunicar tal suspeita, conjuntamente com o dossiê às autoridades competentes, tais como à Polícia Civil ou ao COAF, bem como cooperar com as Instituições Financeiras autorizadas e as autoridades competentes, para fins de cumprimento de dever legal, demonstração de zelo e diligência.
Todas as informações que tratam de eventuais ocorrências não serão divulgadas aos clientes e a terceiros, sob nenhuma hipótese, salvo naquelas em que o judiciário determine sob pena de responsabilização da FLUXO CASH.
Os documentos e informações cadastrais de clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços serão mantidos nos registros internos da FLUXO CASH, pelo prazo indicado nas legislações aplicáveis ou, quando omissas, de acordo com os critérios internos.
Ainda, é de obrigação das Instituições Financeiras parceiras da FLUXO CASH, que sejam autorizadas pelo BACEN, respeitar os prazos específicos de conservação de dados e informações de parceiros, clientes e operações.
Em caso de violação ao disposto na presente Política, pode a FLUXO CASH, aplicar aos infratores, após o devido processo de apuração, penalidades como à rescisão contratual, por exemplo, sem prejuízo das medidas e sanções legais a serem estipuladas pelos órgãos competentes.
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) foi aprovada pela Diretoria da FLUXO CASH entrando em vigor na data de sua publicação, e deve ser atualizada anualmente, ou quando ocorrerem mudanças corporativas, na legislação ou na regulamentação que demandem alterações.
VERSÃO | DATA | DESCRIÇÃO |
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1.0 | 09/2024 | Primeira versão da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da FLUXO CASH. |